Pos estados e formas historicas
FORMAS DE ESTADO
É a formação material do Estado, sua estrutura. São as variações existentes na combinação dos três elementos morfológicos do Estado: povo, território e governo.Os Estados são classificados quanto à sua soberania em:
ESTADO PERFEITO
– É o Estado que reúne os três elementos constitutivos – povo, território e governo – cada um na sua integridade, devendo o elemento governo ser soberano irrestritamente.
ESTADO IMPERFEITO
– É o Estado que embora possuindo os três elementos constitutivos, sofre restrição em algum deles, principalmente sobre o governo. O Estado imperfeito pode ter a administração própria, mas, não é Estado na exata acepção do termo enquanto estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é uma pessoa jurídica de direito público internacional (Estado soberano).
ESTADO SIMPLES OU UNITÁRIO
- É aquele no qual há um único poder soberano sobre um único povo e determinado território. O governo único tem plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa. Ex.: França.
ESTADO COMPOSTO
– É a união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental, e obedecendo a um regime jurídico especial, sempre com a predominância do governo da União como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade. São tipos de Estados compostos:
UNIÃO PESSOAL
– É uma forma própria da monarquia que ocorre quando dois ou mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca. Resulta este fato em regra do direito de sucessão hereditária, pois, um mesmo Príncipe, descendente de duas ou mais dinastias, poderá herdar duas ou mais coroas.Pode também resultar de eleição ou acordo internacional.Na união pessoal os Estados conservam a autonomia interna e internacional.Ligam-se apenas pela pessoa física do