Portaria cat-02, de 12-01-2011
(DOE 13-01-2011)
Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 20, 21, 24, 31 e 499 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - A concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, obedecerá, além das demais disposições regulamentares, o disposto nesta portaria.
§ 1º - para os fins desta portaria considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º - Submetem-se ao disposto nesta portaria, no que couber:
1 - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviços ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
2 – as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
3 – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;
4 – o contribuinte estabelecido em outra Unidade da