Constituição e organização do estado
SUMÁRIO
I. CONSTITUIÇÃO
1. CONCEITO 3
2. CLASSIFICAÇÃO 4
3. ELEMENTOS 5
4. HISTÓRICO 6
5. PODER CONSTITUINTE 7
6. EMENDA CONSTITUCIONAL 9
7. MEDIDA PROVISÓRIA 11
8. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 13
9. HERMENÊutica 21
10. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS 25
II. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
1. TrIPARTIÇÃO DE PODERES – TEORIA GERAL 27
2. DIVISÃO ESPACIAL DO PODER – FORMA DE ESTADO 28
3. PODER EXECUTIVO 31
4. PODER LEGISLATIVO 6
5. PODER JUDICIÁRIO 6
DIREITO CONSTITUCIONAL
I
CONSTITUIÇÃO
1. CONCEITO
1.1. SENTIDO SOCIOLÓGICO: (Ferdinand La Salle)
A Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. A Constituição só é legítima se representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sob pena de tornar-se ilegítima ou “simples folha de papel”.
1.2. SENTIDO POLÍTICO (Carl Schimitt)
Constituição ≠ Lei Constitucional
Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc...); Leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental. Na visão de Carl Schimitt, em razão de a Constituição ser produto de certa decisão política, ela seria nesse sentido a “decisão política do titular do poder constituinte.”
1.3. SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen)
Constituição é norma pura, puro “dever ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação filosófica, sociológica ou política, fruto da vontade racional e não das leis naturais.
**** DOIS SENTIDOS: Lógico-jurídico e Jurídico-Positivo
A Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição Jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, lei