Portadores de necessidades especiais
(XIMENES, Sérgio. Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Ediouro, 2008.)
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define deficiência física, como “um termo genérico que inclui déficits, limitações nas atividades e restrições na participação. Indica os aspectos negativos da intervenção entre o indivíduo (com sua condição de saúde) e os fatores contextuais (ambientais e pessoais )” (OMS. 2005)
Dentre as várias terminologias que se adotam para designar uma pessoa portadora de deficiência, com deficiência ou com necessidades, o autor Manoel Jorge e Silva Neto escolhe “pessoa ou empregado portador de necessidades especiais” como a mais apropriada para designar a existência de indivíduos que são tão ou mais capazes que outras pessoas no desempenho de sua atividade laboral. (SILVA NETO, 2001, p.189)
(SILVA NETO, Manoel Jorge e, Proteção constitucional dos interesses trabalhistas difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr.2001.)
Contudo, é de extrema importância ressaltar que esse termo, pessoa portadora de necessidades especiais, vai além do portador de deficiência, acolhendo também os idosos, gestantes, ou qualquer situação que aplique um cuidado e tratamento diferenciado.
No âmbito jurídico a deficiência é tratada no artigo 3º do Decreto 3298 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a lei 7853/1989, considera-se deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. E estabelece os preceitos fundamentais e os princípios de igualdade e não descriminação entre os cidadãos.
(vai ter que colocar a constituição, vade mecum na