portador de necessidades especiais
Introdução
Segundo o artigo 3º do Decreto 3298 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a lei 7853/1989, considera-se deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. A deficiência permanente é aquela que não permite recuperação ou alteração apesar do aparecimento de novos tratamentos, por já ter corrido tempo suficiente para a sua consolidação.
Já a incapacidade, é redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (1)
O artigo 4º do referido decreto enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências, quais sejam:
A-Deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física;
B-Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;
C-Deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do campo visual ou ambas as situações;
D-Deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde antes dos dezoito anos de idade e associada a limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho);
E-Deficiência múltipla: quando ocorrem associações de duas ou mais deficiências.
Há inúmeras outras leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa portadora de deficiência. São leis esparsas dentro das esferas federal, estaduais