políticas públicas
Gestão da Atividade Legislativa.
As espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal
Rio de Janeiro, dezembro de 2013.
As espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal
A Constituição Federal é o prisma central de toda estruturação legal, isto é, não se pode aplicar ou instituir qualquer ato normativo que não esteja em total consonância com a Constituição Federal, Carta Magna ou Lei Maior, para utilizar algumas de suas designações. Conforme o próprio nome diz, a Constituição representa a Lei Maior, e dentro da sua configuração deve ser ajustada toda e qualquer legislação, de cunho interno ou externo.
Ao dissertar sobre o processo legislativo, é necessária uma breve caracterização de suas espécies normativas. O artigo 59 da Constituição Federal estabelece as Espécies Normativas Primárias. São elas: Emendas à Constituição; Leis complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Medidas provisórias; Decretos Legislativos e Resoluções.
No campo jurídico, é chamada Emenda Constitucional (EC) a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais. No Brasil, as alterações do texto constitucional têm início com uma proposta de emenda à Constituição (PEC).
A iniciativa pode partir do Presidente da República, Deputados Federais e Senadores. A proposta de emenda é votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos e depende de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas (equivalente a 308 votos na Câmara e 49 no Senado), conforme art. 60, I, II e III da CF. Já a promulgação deverá ser efetivada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na sequencia é feita a publicação. Caso algum destes procedimentos seja