Política Criminal e Sistema Jurídico Penal
Luís Greco. Renovar: 2002.
KAROLINE ELOISE MANJINSKI LENDZION 1
Claus Roxin é um jurista alemão, nascido em 1931. Estudou
Direito na Universidade de Hamburgo, depois trabalhou como assistente científico e recebeu o grau de doutorado por sua tese. Em 1963, tornou-se professor da Universidade de
Göttingen; em 1971, tornou-se professor da Universidade de
Munique onde lecionou até 1999, lecionando direito penal e processo penal. Publicou uma proposta alternativa do sistema penal alemão em 1973 e uma proposta alternativa ao Código de Processo Penal alemão em 1980.
A ideia de fim no Direito Penal guia a política criminal, já o Código Penal protege o indivíduo que se opôs à coletividade. O Direito Penal sem parte geral causaria um retrocesso absurdo; o positivismo como teoria jurídica fundamenta a oposição entre direito penal e politica criminal, de acordo com os pensamentos reformadores de Liszt.
O principio nullum-crimen possui, além de sua função liberal de proteção, ditar comportamentos; descansam sobre o substrato politico-criminal a solução de conflitos. O principio da insignificância permite excluir de forma direta lesões consideradas de bagatela perante outros tipos, por exemplo: uma ameaça não adentra diretamente na criminalidade, já uma tentativa de concretizar a ameaça inclui-se de forma direta. A ordem jurídica em vigor é o que determina se o ato pode ser considerado de grande importância ou mera insignificância. Mas se mesmo havendo agressão não houver culpabilidade, pois aplicada em legítima defesa, pode ocorrer absolvição, pois existem princípios de autodefesa; isto garante o direito de exercer a defesa e escapar da agressão, visando sempre o equilíbrio entre a agressão e o modo de defender-se, evitando abusos. Há também o estado de necessidade, que ocorre quando algo é destruído ou danificado para afastar determinado perigo de si mesmo ou de outrem.
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Acadêmica do 2º ano do curso de