Politicas Publicas e o Sistema Unico de Saude
Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999.
1. Capitulo 1 – Da Educacao Ambiental
Define educação ambiental e seu posicionamento no cenário da educação ambiental. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, além de descrever os princípios básicos e objetivos da educação ambiental;
2. Capitulo II – Da Politica Nacional de Educacao Ambiental:
2.1. Seção I - Disposições Gerais
É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental e suas esferas de ação. Além da determinação da mesma no âmbito escolar. Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. Define também a capacitação de recursos humanos e ações de estudos, pesquisas e experimentações;
2.2. Seção II - Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida em instituições públicas e privadas, devendo constar em dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
2.3. Seção III - Da Educação Ambiental Não-Formal Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
3. Capitulo III – Da execução da Politica Nacional de Educacao Ambiental Através da regulamentação desta lei, serão definidas as atribuições e ações do órgão gestor.
4. Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA)
4.1. ProNEA
Suas ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade - ambiental, social, ética, cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do País, resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira, por intermédio do envolvimento e participação social na proteção e conservação