Politica Nacional de Resíduos Sólidos
Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 19º ao 27º
Fernanda
Raísa
Tatiane
CAMPUS LINHARES
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Art. 19º Plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo:
• Diagnóstico da situação (origem, volume, forma de destinação); • Identificação de áreas favoráveis para disposição final; • Procedimentos operacionais e específicos a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana;
• Indicadores de desempenho operacional e ambiental. CAMPUS LINHARES
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Art. 20º Estão sujeitos à elaboração de PGRS:
• Geradores de resíduos sólidos:
–
–
–
–
Resíduos sólidos urbanos;
Resíduos industriais;
Resíduos de serviços de saúde;
Resíduos de mineração.
• Estabelecimentos comerciais e prestação de serviços:
– Gerem resíduos perigosos;
– Empresas de construção civil;
– Responsáveis por atividades agrossilvopastoris.
CAMPUS LINHARES
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Art. 21º O PGRS tem o seguinte conteúdo mínimo: • Descrição do empreendimento ou atividade;
• Diagnóstico dos resíduos gerados;
• Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento; • Ações preventivas e corretivas em caso de gerenciamento incorreto ou acidentes;
• Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos.
CAMPUS LINHARES
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Art. 22º
• Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. CAMPUS LINHARES
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Art. 23º
• Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob
sua