POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DISCIPLINA: GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI Nº 12.305, DE 02/08/2010
DECRETO REGULAMENTADOR - N° 7.404
Aluno
Quênia Matos
Salvador –BA/ 2013
Análise Crítica
Constituem aquilo que genericamente se chama lixo: materiais sólidos considerados sem utilidade, supérfluos ou perigosos, gerados pela atividade humana, e que devem ser descartados ou eliminados.
A lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Através da leitura da Politica Nacional de Resíduos Sólidos 12.305/10, pode-se observar vários pontos críticos, onde foram analisados de forma detalhada. Assim, segundo o artigo 7, capitulo XIII , os incentivos a implantação da avaliação do ciclo de vida dos produtos são mínimos, pois muitas empresas estão se preocupando com o valor do seu produto para passar ao consumidor e esquecem os impactos que eles podem causar, mais o mercado esta cada vez competitivo e empresas de grande porte pode avaliar o ciclo de vida de seus produtos como: correta utilização de matérias-primas, o consumo racional das fontes de energia, a possibilidade de reutilização, reciclagem do produto após o descarte, e aplicação de técnicas e procedimentos que resultem em uma boa relação custo/benefício. Pequenas e médias empresas podem não ter condições de fazer avaliação do ciclo de vida de seus produtos.
Já o artigo 9, inciso 1º foi observado que poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Porém a lei abre espaço para a utilização da incineração de resíduos sólidos em grande escala, permitindo a emissão de gases poluentes, mesmo que controlados.