Politica nacional de medicamentos
O acesso aos medicamentos é parte significativa do exercício do direito à saúde que, por sua vez, está diretamente ligado ao direito à vida, conforme se conclui das regras constitucionais e legais que dispõem sobre o tema. Política Nacional de Medicamentos A Constituição Federal de 1.988 protegeu amplamente o direito à saúde. De modo geral, essa proteção se inicia logo no artigo 1º que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos. Por sua vez, o artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida; e, já no dispositivo seguinte (artigo 6º), o direto à saúde é qualificado como direito social.
Especificamente, o artigo 196 dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Também por ordem da Constituição (artigo 197), as ações e serviços de saúde são de relevância pública e, portanto, devem ser prioritários, já que sem saúde não será possível ao cidadão ter uma vida digna ou mesmo utilizar outros serviços proporcionados pelo Estado como a educação, por exemplo. Vale ressaltar que o direito à saúde deixou de se limitar à cura de doenças, passando, a partir da Constituição Federal de 1988, a ser entendido como resultado das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, lazer, liberdade, além do acesso aos serviços de saúde. Entre as diretrizes dos serviços públicos de saúde está o atendimento integral, estabelecido tanto pelo artigo 198 da Constituição Federal como pela Lei 8.080/90 que, somada à Lei 8.142/90, recebe a denominação de Lei Orgânica da Saúde - LOS. O atendimento integral é definido como