Poder Normativo no Brasil
A origem do poder normativo da Justiça do Trabalho no Brasil foi influenciada pela Carta Del Lavoro do regime fascista de Benito Mussolini. Este documento conferia ao judiciário trabalhista poder para solucionar os conflitos coletivos de trabalho mediante a fixação de condições regulares de trabalho. A Carta, segundo Lopes (2005, p.61), tinha o escopo de “impedir a luta de classes mediante a intervenção do Estado na elaboração de normas e condições de trabalho capazes de solucionar eventuais conflitos trabalhistas”.
A história do Direito do Trabalho Brasileiro pode ser divida em três fases.
A primeira fase, compreendida entre 1.888 a 1.930, tem como marco a Lei Áurea, de 1.888, que apesar de não ter caráter trabalhista põe termo ao trabalho escravo e abre espaço para a inserção das relações de emprego. Não existe, ainda, um movimento operário com capacidade de operação e pressão. O que se encontra nesse período são leis esparsas e destinadas a segmentos específicos da sociedade.
A título de exemplificação, pode-se citar o Decreto 843, de 11.10.1890, que concedia vantagens ao Banco dos Operários. Os Decretos Legislativos 1.150 de 5.1.1904 e o 1.607 de 29.12.1906, que concediam facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais e urbanos, respectivamente. Em 1.907, o Decreto Legislativo 1.637 faculta a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. Em 12.10.1927, com o Decreto 17.934-A, é promulgado o Código de Menores estabelecendo entre outros ditames idade mínima de 12 anos para o trabalho, proibição do trabalho noturno e em minas aos menores.
A segunda fase é o período de institucionalização do Direito do Trabalho. Está consubstanciada entre os anos de 1.930 a 1.945, mesmo período do Estado Novo implantado por Getúlio Vargas. Porém, seus efeitos perduram até a Constituição de 1.988.
O então presidente, após dar o golpe e assumir o poder, instituiu um Estado no molde intervencionista