Poder legislativo
(11/04/12)
PODER LEGISLATIVO
Controle interno
Função Fiscalizatória Poder Legislativo (a fiscalização é feita pelo Congresso Nacional) art.70 Controle externo Tribunal de Contas (TCU) - é órgão do poder legislativo e não do poder Realiza o controle externo judiciário. das finanças da :
União (poder Exec., Legisl. e Judic.) - Os pareceres do TCU em relação a Adm. Adm. Direta indireta são vinculantes.
Adm. Indireta (Autarquias, Fundações Empresas públicas e Soc. E. Mista.)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
O Âmbito da Fiscalização
a) Legalidade - Fiscaliza se os Gastos