poder legislativo e judiciario
O presente trabalho trata sobre a estrutura dos poderes legislativo e judiciário, mostrando suas características, assim também fazendo uma breve analise sobre suas funções típicas e atípicas, já que não existe a separação absoluta entre os poderes, temos que eles legislam, administram e julgam.
Para se estruturar a divisão de poderes, utilizam-se como fundamentação dois elementos: especialização funcional e independência orgânica; esta requer a independência manifestada pela inexistência de qualquer meio de subordinação, e aquela, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função.
2. PODERES DA REPÚBLICA
Poder, (do latim potere) é o direito de deliberar, agir e mandar. Ter a faculdade ou a possibilidade de algo, de exercer a autoridade, a soberania, ou o império de dada circunstância. Ter o domínio, a influência ou a força. Deter o direito de posse ou de jurisdição. Possuir os recursos e meios. É ter a capacidade ou a aptidão para algo. Poder é ainda o exercício do governo de um Estado. A Sociologia geralmente define poder como a habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, mesmo se estes resistirem de alguma maneira. Os Políticos consideram poder como a capacidade de impor sem alternativa para a desobediência. O poder político, quando reconhecido como legítimo e sancionado como executor da ordem estabelecida, coincide com a autoridade, mas há poder político distinto desta e que até se lhe opõe, como acontece na revolução ou nas ditaduras. O poder político de um Estado é exercido pelos 3 poderes, legislativo, executivo e judiciário.
Não se pode dizer que há uma’ separação’ de poderes, mas sim de funções, as funções se classificam como: típicas e atípicas.
Funções típicas: São as funções que os Poderes originalmente exerciam de forma exclusiva. Ex: Legislativo, criar leis; Executivo, Administrar a máquina do Estado; Judiciário, produzir decisões em casos