Poder Hierárquico e Poder Disciplinar
Introdução
O Estado tem o dever de alcançar os interesses públicos, sendo esse o fim da Administração Pública. Cumprindo, assim, os deveres que estão contidos na Constituição Federal de 1988. Para isso o Estado deve gozar de certos poderes extraordinários; doutrinadores como Carvalho Filho e Alexandrino citam cinco poderes em destaque: Poder de Polícia, Poder Regulamentar, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar e Poder Discricionário. Os atos da Administração pública devem ser fortes e conterem certas prerrogativas especiais que aparecem nos Poderes da Administração Pública. Neste trabalho, o grupo visa expor dois dos Poderes da Administração Pública: Poder Hierárquico e Poder Disciplinar.
Poder Hierárquico Conceito: é o poder que o Estado tem de distribuir/escalonar as competências administrativas nos devidos órgãos administrativos em suas repartições e secretarias. Este poder está concentrado na mão do Estado, da União Federal, dos Estados-membros, do DF e dos Municípios. Tais entes distribuem um poder que está concentrado em um órgão para outras repartições de estrutura administrativa. Exemplo: o Presidente da República tem o poder concentrado em suas mãos, quem deus este poder a ele foi a Constituição Federal; nas mãos dele está a competência para a saúde, então através do Poder Hierárquico se passará essa competência ao Ministro da Saúde que irá espalhar essa competência de prestar serviços de saúde entre os vários órgãos e secretarias do Estado responsáveis pela saúde. Esta é a criação de uma estrutura hierárquica administrativa, sendo toda coordenada com escalas de poderes e responsabilidades. Hierarquia significa dar ordens, verificar se as ordens foram cumpridas, a vocação e a delegação de poderes. Os servidores públicos tem dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos. Tal prerrogativa de dar ordens permite que o superior hierárquico assegure o adequado funcionamento dos