Poder fiscalizador do empregador
A legislação brasileira não possui um regramento específico quanto à permissão/vedação de revista nos empregados pelo empregador. Entretanto, há regras e princípios gerais que orientam o sistema jurídico brasileiro, de modo que é possível dele fluir o que, é admissível e o que não se é permitido, em relação ao assunto.
No entanto, o empregador tem como regalia o poder diretivo, que abarca não apenas a organização das atividades empresariais, mas também a fiscalização e controle da prestação do trabalho, inclusive com a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento de suas obrigações contratuais. Ela está limitada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade, intimidade e dignidade da pessoa do trabalhador.
Lembrando que, a Constituição Federal legitima a revista dos empregados como forma de defender o patrimônio do empregador, com arrimo no direito de propriedade (art. 5º, XXII), por outro lado, ela também afasta a viabilidade jurídica de condutas fiscalizatórias do empregador que afrontem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado (art. 5º, X), sua liberdade (art. 5º, caput), ou que o submeta a tratamento desumano ou degradante (art.5º, III). No caso específico das mulheres, a Consolidação das Leis do Trabalho possui preceito vedatório expresso de revista íntima em trabalhadoras (art. 373-A, VI).
Sendo assim, posso dizer que, o empregador pode, em tese, efetuar a revista dos empregados, desde que não agrida seus direitos personalíssimos, bem como a inexistência de exposição dos mesmos a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou que exponham sua intimidade. Avaliando situações fáticas e consideradas regulares, por exemplo, a revistas de bolsas, sacolas e mochilas e irregular a revista corporal, assim considerada aquela em que há contato físico.
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