RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
Existem diversas formas de encontrarmos a responsabilidade civil no campo do Direito do Trabalho, Resumidamente, temos:
a) a responsabilidade do empregado pelos danos causados ao empregador, seja em caso de colo ou culpa (art. 462, CLT);
b) a responsabilidade do empregador, em casos de acidente de trabalho, seja em caso de dolo ou culpa (art. 7º, inc. XXVIII, CF/88);
c) o grupo de empresas e a solidariedade (art. 2º, § 2º, CLT);
d) a empresa sucessora e os direitos dos empregados (arts. 10 e 448, CLT);
e) o empreiteiro e o subempreiteiro (art. 455, CLT);
f) a terceirização (Súmula 331, TST);
g) a empresa tomadora e a temporária (art. 16, Lei 6,019/74).
Como exemplos da aplicação da responsabilidade civil no Direito do Trabalho, temos:
a) o art. 7º, inc. XXVIII, CF/88, que declina a responsabilidade do empregador, em caso de dolo ou culpa, pela indenização em função de acidente de trabalho de seus empregados. Além do seguro obrigatório junto à Previdência Social, o trabalhador tem direito à reparação pecuniária, não havendo mais a necessidade de indagação quanto à ocorrência da gravidade da culpa (Súmula 229, STF);
b) a ausência do registro do contrato de emprego, que acarreta a exclusão do empregado quanto aos benefícios do PIS (Súmula 300, TST) e do seguro-desemprego (Súmula 389, inc. II, TST);
c) a demora do empregador em entregar a documentação indispensável à aposentadoria do empregado;
d) a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, no caso do inadimplemento da empresa prestadora quanto aos créditos de seus empregados na terceirização (Súmula 331,, TST). A empresa tomadora é responsável pela escolha e fiscalização no trato dos encargos trabalhistas decorrentes dos contratos individuais de trabalho dos empregados da prestadora;
e) a responsabilidade do empregador pelo assédio moral vertical e horizontal nas relações de trabalho;
f) a responsabilidade do empregador pelo assédio sexual nas