A responsabilidade civil do empregador nas relaçoes de trabalho
O empregador é responsável por reparar civilmente os atos do empregado quando este estiver em efetivo exercício A responsabilidade patrimonial do empregador, no nosso direito positivo, não foge à regra da responsabilidade civil subjetiva, a qual imprescinde do dolo ou culpa do agente.
Assim sendo, não é possível se imputar a qualquer empregador uma responsabilidade por ato seu, sem que estejam presentes os quatro pressupostos básicos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam:
a) ação ou omissão;
b) dano;
c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano;
d) dolo ou culpa do agente.
No que diz respeito à responsabilidade civil do empregador por ato do empregado, a culpa é presumida, por força dos arts. 1521/1523 do vigente Código Civil e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal;
"Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 1.522. A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, nº III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.
Art. 1.523. Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte." (grifos nossos)
Essa previsão legal afasta qualquer alegação de não responsabilidade do empregador pelos atos dos seus