ESPECIALIZAÇÃO
R: De acordo com o Art. 2° da CLT, empregador é a empresa que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. O empregador tem o poder de assegurar a proteção de seu empreendimento, todavia, pode dirigir fiscalizar o trabalho do seu empregado. O procedimento de revista do empregado na saída do trabalho sem dúvidas está inserido na capacidade de fiscalização do empregador, porém com algumas limitações. O poder fiscalizador do empregador tem por finalidade estabelecer controle de qualidade, pontualidade, produtividade, assiduidade do empregado para com a empresa, bem como proteção de sua riqueza. Embora não exista em nosso ordenamento regras claras que disciplinem a revista pessoal de empregados, por outro lado há regras e princípios gerais capazes de orientar sua aplicabilidade em casos concretos. Estamos falando de princípios constitucionais que legitimam a revista do empregado, em razão da defesa do patrimônio do empregador, como o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF) e da livre iniciativa (art. 170 da CF), como também temos o princípio que trata a cerca da intimidade do empregado (art. 5º X da CF) de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF). Conciliando o legítimo interesse do empregador em defesa de seu patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador, sem ferir a dignidade da pessoa humana tem-se a revista como medida necessária desde que seja executada mediante a aplicação de métodos razoáveis, de modo que não submeta o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes. Medidas acautelatórias quanto a violação de sua intimidade também devem ser consideradas, uma vez que o trato do próprio corpo pertence a intimidade do empregado.
2) Como definir a solidariedade das