Poder de policia
Para falarmos em poder de polícia em Direito Ambiental, citarei brevemente o poder de polícia no atual Estado Democrático de Direito.
Ensina Di Pietro que a origem etimológica da palavra “polícia” vem do grego antigo, politéia, que designa as atividades da cidade-estado (polis). Hely Lopes Meirelles, no entanto, faz correlação entre os termos e explica que o poder de polícia teve início com a necessidade de se proteger os habitantes das cidades romanas – polis - , palavra esta que deu origem ao termo politia, do qual nasceu a palavra “polícia”.
O termo “poder de polícia”, remete ao Estado de Polícia, que antecedeu ao Estado de Direito, o poder natural do príncipe sobre seus súditos. Tal onipotência é inviável no atual regime de legalidade de divisão de poderes, em que vigora o poder dos princípios constitucionais.
O conceito legal de poder de polícia é previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, “Como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Como cita Meirelles o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar a restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Ao refletirmos sobre esse “super poder” do Estado, a explanação de tamanha potestade reside no interesse público, e o fundamento deste, está na supremacia geral do Estado. As restrições e os condicionamentos aos direitos individuais são aceitáveis no Estado Condicional Democrático de Direito com base na primazia da coletividade. Dessa forma, a cada restrição de