Poder de policia
1. Conceito: O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. O art. 78 do Código de Direito Tributário Nacional, diz o seguinte: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.” Tem-se uma divisão entre poder de polícia Administrativo e Executivo. O exercício dos direitos individuais dos cidadãos deve ser compatível com o bem-estar social ou com o próprio interesse do poder público. A administração Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do individuo em particular. No exercício do poder de polícia, o Poder Legislativo é quem incumbe ao Estado e cria as limitações administrativas, através de lei, em face do exercício das liberdades públicas. Paralelamente, no mesmo poder, a Administração Pública regulamenta as leis e controla sua aplicação, por meio de ordens, licenças, autorizações e notificações, agindo de forma repressiva ou apensas preventiva. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, há o poder de polícia em sentido amplo, que condiciona a liberdade e a propriedade, sendo uma atividade estatal que se ajusta aos interesses coletivos. E o conceito de poder de polícia em sentido restrito, que compreende apenas atos do Poder Executivo, sendo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares que contrastam com os interesses sociais, isto, através de intervenções, como autorizações,