poder de policia
Roberto Tauil – agosto de 2006.
Poder de Polícia – Dever de Polícia
O poder de polícia é uma expressão cujo significado está sujeito aos contornos políticos e sociais de um momento histórico. Deriva do antigo conceito de "boa ordem da sociedade", imposta pelo Estado Império, passando ao "Estado de Polícia", no período de influência da nacional socialista alemã (que perdurou até a década de cinqüenta no Brasil, e com reflexos durante o regime militar), recrudesce o "poder" no auge do liberalismo, ao tempo do Estado liberal, e sofre transformações de conceitos no período do Estado intervencionista, estendendo suas ações ao controle da ordem econômica e social.
O poder de polícia, deste modo, não se limitaria mais a assegurar a ordem pública, na visão de uma polícia de segurança, mas estenderia suas ações a limitar ou disciplinar direitos individuais, ajustando-os ao interesse e ao bem-estar público. Hoje, poderíamos dizer que o poder de polícia está, necessária e obrigatoriamente, atrelado às normas constitucionais. O Estado é obrigado a agir
"com o objetivo de adequar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar geral"
(Maria Sylvia Zanella di Pietro). Diríamos, então, que a antiga expressão "poder de polícia" passa a ser, nos tempos modernos, um "dever de polícia", uma obrigação jurídica e administrativa de cuidar do interesse público, consoante os vetores constitucionais instituídos.
Certo, porém, que as intervenções do Poder Público estão restritas ao princípio da legalidade, restringindo suas ações aos limites da lei, sem agredir os direitos de cidadania e da dignidade da pessoa humana. "As limitações à liberdade e à propriedade somente irão se justificar se e na medida em que os direitos coletivos e difusos (...) postulem" (Lúcia Valle Figueiredo).
Tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no