Poder Constituinte
1. Poder constituinte originário de 1º grau primario genuíno : É aquele que estabelece uma nova ordem juridica, deixando para trás a ordem juridica anterior. O objetivo fundamental do poder constituinte originario é criar um novo estado, diferente do que vigorava em decorrencia da manifestação do poder constituinte anterior.
SUBDIVISÃO:
O Poder constituinte Originário pode ser subdividido em Histórico e Revolucionário.
Histórico: É o verdadeiro poder constituinte originário, que estrutura pela primeira vez o estado.
Revolucionário: São todos que vieram após o hist´rico, que rompeu totalmente com antiga ordem e inciou uma nova, um novo estado.
O poder constituinte originário é subdividido em em FORMAL e MATERIAL a – Material = é o sentimento de elaborar uma nova constituição; b – Formal = é aquele que se exterioriza por meio de um procedimento que tem como objetivo elaborar uma constituição. O formal é limitado pelo natural, porquanto não pode desvirtuar as idéias expostas pelo poder constituinte originário material. Sendo assim, o formal é instrumento do material.
OBS: no espaço de tempo entre os tipos de poder constituinte originário há a criação, pela Assembléia Nacional Constituinte, de uma constituição provisória para reger as relações que forem criadas entre o poder constituinte originário material e formal. Ex.: Decreto n. 1 de 1899
Poder constituinte derivado
Este poder é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
Como o próprio nome já diz, ele é criado e instituido pelo originário.
Ao contrário do poder const. Originario, este deve ser limitado e condicionado aos parametros nele imposto.
Deriva-se, então, deste poder o reformador, o decorrente e o revisor.
Poder constituinte derivado reformador
Poder constituinte derivado reformador tem a capacidade de modificar a constituição federal, por meio de um procedimento