Podem danos morais serem majorados no STJ
2. Trata-se de ação indenizatória na qual os Recorridos requerem a condenação da MRS ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do seu pai, em acidente
ocorrido em trecho corrido de linha férrea, em 15.01.2001, onde transitam trens da Recorrente.
3. O MM. Juízo sentenciante, forte nas provas produzidas nos autos, entendeu haver culpa
exclusiva da vítima e julgou improcedentes os pleitos autorais. Para tanto, assentou que restara
comprovado que (i) o local do acidente não era adequado ao tráfego de pedestres; (ii) próximo ao
local do acidente havia uma passagem de nível devidamente sinalizada, (iii) é possível escutar o
som da composição férrea se aproximando; e, por fim, (iv) as circunstâncias do acidente e perfil da
vítima demonstram seu comportamento suicida.
4. Os Recorridos apelaram da sentença, invocando suposto dever de a MRS cercar a malha
ferroviária, com base no antigo (e há muito revogado) Decreto nº 2.089/63, bem como sustentando
que o MM. Juízo de primeiro grau teria conferido interpretação distorcida às provas orais
5. A e. 17ª CC do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ”) – em acórdão não
unânime – entendeu que a vítima não contribuiu para o evento e, por conseguinte, deu parcial
provimento à apelação dos Recorridos, condenando a Recorrente: (i) ao pagamento de indenizaçãopor danos morais, fixada em R$ 80.000,00 para a 1ª Recorrida, mãe da vítima R$ 80.000,00 para
o filho da vítima e em R$ 40.000,00 para as demais Recorridas, irmãs da vítima, todas acrescidas
de juros de mora desde a data do evento danoso e corrigidas a partir do arbitramento; (ii) ao
pagamento de “auxílio funeral”, no valor de R$ 1.500,00; (iii) pensão ao 2º Recorrido, filho da
vítima, no valor de 2/3 de um salário mínimo vigente à época do pagamento até que este complete
21 anos ou 24, caso esteja cursando ensino superior, excluídos 13º