Pluralismo jurídico
Diferente do Centralismo ou Monismo Jurídico: próprio do juspositivismo.
O Monismo jurídico só aceita as normas emanadas do Estado. Encontra partida o pluralismo jurídico não admite essa idéia e afirma que o direito não é só as normas emanadas do Estado, mas também, as normas sociais.
Definição: teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos em uma mesma sociedade.
Crítica ao Pluralismo:
* Aceitar a coexistência de vários sistemas jurídicos, abre ao mesmo tempo a possibilidade para uma insegurança jurídica.
Jean Carbonnier: “o direito é maior do que as fontes formais do direito”.
Boaventura de Sousa Santos: “sendo embora o direito estatal o modo de juridicidade dominante, ele coexiste na sociedade com outros modos de juridicidade, outros direito que com ele se articulam”.
Teorias tradicionais: Pais do Pluralismo Jurídico –
Otto Von Gierke: Direito das corporações.
Eugen Ehrlich: Direito Vivo - as empresas têm um direito específico, onde o Direito Estatal praticamente não possui influência sobre as mesmas.
Teorias modernas:
I – Pós-modernismo jurídico: considera o monopólio do Estado superado – vários sistemas de normas jurídicas.
* Afirma que na prática, o Estado não possui mais influência nenhuma.
* B. de Sousa Santos afirma que existe: 06 ordenamentos jurídicos
Independente do Direito Estatal:
Direito doméstico: dono da casa – pai - para com seus filhos e sua mulher;
Direito de produção: patrão e empregado;
Direito de troca comercial: relações comerciais;
Direito da comunidade: líder para com os outros moradores, participantes da comunidade;
Direito estatal:
Direito internacional.
II – Sociedades multiculturais: diferente da assimilação à cultura dominante, reconhecendo o direito à diferença.
* O Estado da cultura dominante tem que reconhecer esse multiculturalismo, aceitando-os sem diferenças.
Questão para reflexão: ou devemos admitir que o direito informal é reconhecido pelo