PLURALISMO JURÍDICO
Movimentos Sociais As novas formas dos novos sujeitos coletivos são reveladas através de uma fonte diferenciada de produção jurídica. A perspectiva presente é o pluralismo comunitário - participativo que chama a atenção para os fatos de insuficiência das fontes clássicas de produção jurídica. A fonte primária do direito está essencialmente interligada as relações sociais e as necessidades fundamentais desejáveis ou modo de produção da vida material e cultural e não simplesmente de imposição da vontade de uma autoridade dirigente de um poder do magistrado onipotente. As estruturas das fontes de produção jurídicas são em sentido material e no sentido formal, reproduzindo as manifestações dos humanos e buscando a satisfação de necessidades através de conflitos e lutas pela convivência das diferenças. As transformações da vida social e a formação primária de um “jurídico” não se fecham para o controle e a solução dos conflitos, mas manifesta como resultado do interesse e das necessidades associativas e comunitárias sendo flexível dinâmico e circuncial. O direito projetado pela sociedade burguês-capitalista impõe um rígido sistema de fontes formais pelo direito legiferado e escrito pelo direito consuetudinário impedindo os vínculos ao Direito Comunitário. O problema do direito não esta mais na priorização de regras técnicas formais, mas sim com a dignidade de um novo convívio social. De acordo com Eugen Ehrlich o desenvolvimento e a construção do direito vivo comunitário está nas condições da vida coletiva, grupos associativos, organizações comunitárias “nas vontades coletivas organizadas” que possuem a capacidade de instituir “ novos” direitos que ainda não são reconhecidos pela legislação oficial do Estado. Doutrinadores contemporâneos (Gierk, Gurvitch, Santi Romano, Ehrlich) são unânimes ao dizer “corpos intermediários”, significa que podem elaborar e aplicar suas próprias disposições normativas com interesse livremente