Pluralidade SIndical
ADQUAÇÃO DA CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT - PLURALIDADE SINDICAL - À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
RELATÓRIO
Trata-se o expediente de uma consulta indagando se a Unicidade Sindical seria melhor que a Pluralidade Sindical para Legislação Brasileira.
Estudada a matéria, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão objeto de análise diz respeito sobre Pluralidade Sindical, no sentido de ser um meio capaz de propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade. Com efeito, o que se quer, é demonstrar a possibilidade de atuação de um sindicato livre e, por conseguinte, capaz de garantir os direitos conquistados pela classe e ainda trabalhar no sentido de alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que são a parte hipossuficiente da relação de trabalho.
A pluralidade sindical tem o seu conceito na livre filiação dos sindicatos para atuação concorrente em qualquer ponto do território nacional. Sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical de organização e incompatível com a contribuição compulsória constitucional. Mas para tanto é necessário uma reforma trabalhista, devendo ser iniciada pela modificação da Constituição Federal para o reconhecimento da pluralidade sindical. A tendência seria, num primeiro momento, a criação de muitos sindicatos, mas posteriormente, as pessoas iriam perceber que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar se agrupar. As pessoas iriam se filiar aos sindicatos em razão do serviço prestados pela agremiação e das conquistas que pode trazer para elas.
Armando Boito Junior é defensor da pluralidade sindical irrestrita. Afirma que a estrutura populista, limita a ação reivindicativa dos sindicatos, estabelecendo normas que restringem a pauta de negociação, sendo visto como mero órgão da burocracia estatal. A única solução é a extinção dessa estrutura, reconhecendo no povo a capacidade de se auto-representar e atuar autonomamente na arena política. Reclama da omissão dos