plano
To= 60%
CA= 2,8
CIDA=15m²
LM = 300 m²
Na Zona de transição ( ZT ) serão exigidos recuos lateral e de fundos para as edificações com mais de 5,5 metros de altura contada a partir da soleira do pavimento térreo, até o piso do último pavimento.
Será dispensado recuo lateral e de fundos para os pavimentos caracterizados como subsolo, térreo e um pavimento acima do térreo, até um limite de 5,5 metros, contados a partir da soleira de entrada do prédio até a laje de forro do pavimento superior ao térreo, respeitando as respectivas taxas de ocupação sendo que os demais pavimentos deverão obedecer obrigatoriamente ao recuo lateral e de fundos definidos no caput desse artigo. ( Redação dada pela lei Complementar nº 188/2007 )
Será dispensado o recuo lateral e de fundos para os pavimentos caracterizados como subsolo, térreo e um pavimento acima do térreo, até um limite de 7,5m contados a partir da soleira de entrada até a laje de forro do pavimento superior ao térreo, respeitando as respectivas taxas de ocupação, sendo que os demais pavimentos deverão obrigatoriamente ao recuo lateral e de fundos definidos no “caput” desse artigo. ( Redação dada pela lei complementar nº 287/2011)
Art. 110 Não será permitida a construção de balanços sobre o passeio público, exceto a construção de marquizes.
Capítulo VIII
Das garagens e Estacionamentos.
Art. 117 Será exigida a construção de garagens ou a reserva de áreas para estacionamento, cobertas ou não, observando-se as seguintes proporções:
2º: Para uso R.3 ( Edificações )
I – Uma vaga por unidade com área privativa de construção menor que 120 m²
II – duas vadas por unidade com área privativa de construção maior que 120 m² e menor que 240m²
III- três vagas por unidade com área privativa de construção maior que 2402
IV – Será obrigatório em edifícios de quitinetes e JKs, uma vaga para cada duas unidades.
CS.12 -