plano nacional de educacao
ART. 5º NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE SERÁ OBJETO DE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO,EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO, PUNIDO NA FORMA DA LEI QUALQUER ATENTADO, POR AÇÃO OU OMISSÃO, AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ART. 13. OS CASOS DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE SERÃO OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.
ART. 17. O DIREITO AO RESPEITO CONSISTE NA INVIOLABILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ABRANGENDO A PRESERVAÇÃO DA IMAGEM, DA IDENTIDADE, DA AUTONOMIA, DOS VALORES, IDEIAS E CRENÇAS, DOS ESPAÇOS E OBJETOS PESSOAIS.
ART. 18. É DEVER DE TODOS ZELAR PELA DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PONDO-OS A SALVO DE QUALQUER TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO, ATERRORIZANTE, VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR.
ART. 53. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE TÊM DIREITO À EDUCAÇÃO, VISANDO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DE SUA PESSOA, PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, ASSEGURANDO-SE-LHES:
I - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA;
II - DIREITO DE SER RESPEITADO POR SEUS EDUCADORES;
III - DIREITO DE CONTESTAR CRITÉRIOS AVALIATIVOS, PODENDO RECORRER ÀS INSTÂNCIAS ESCOLARES SUPERIORES;
V - ACESSO À ESCOLA PÚBLICA E GRATUITA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. É DIREITO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS TER CIÊNCIA DO PROCESSO PEDAGÓGICO, BEM COMO PARTICIPAR DA DEFINIÇÃO DAS PROPOSTAS EDUCACIONAIS
ART. 54. É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE:
I - ENSINO FUNDAMENTAL, OBRIGATÓRIO E GRATUITO, INCLUSIVE PARA OS QUE A ELE NÃO TIVERAM ACESSO NA IDADE PRÓPRIA; ( ENSINO NOTURNO REGULAR/EJA)
II- PROGRESSIVA EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE AO ENSINO MÉDIO;
III - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE