Plano Nacional de Educação
INTRODUÇÃO
Uma lei, quando discutida, põe em campo um embate de forças e traz, portanto, consigo uma série de expectativas e até mesmo de esperanças válidas para todos os sujeitos interessados. Se aprovada, gera adesão imediata nos que apostaram em tais expectativas. Para os que não apostaram nestas, resta o caminho de uma crítica (conformidade crítica).
Uma lei, quando aprovada, tem um “poder fático”. Ela é um fato que se impõe e institui-se como um campo de referência, de significação e de obrigação.
Na adesão o sujeito e o objeto interagem, por assim dizer, no mesmo diapasão (sintonia).
Já a conformidade crítica, exige, entre outras coisas, uma comunhão menor entre o sujeito e o objeto. Pela imperatividade legal o sujeito se conforma dentro das regras do jogo democrático, mas pela criticidade ele se distancia para ver o objeto em planos diferentes. A conformidade crítica, leva a sério o corpo da lei, distinguindo seus pontos virtuosos e viciosos.
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No momento em que a sociedade brasileira começa a discutir a formulação de um novo Plano Nacional de Educação (PNE), para o período de 2011-2020, nada mais oportuno do que a efetivação de uma reflexão sobre este processo, a partir de uma análise crítica dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no cumprimento dos objetivos e metas do PNE que ainda está em vigência.
A avaliação da política educacional traduzida em um plano de educação encontra dificuldades, tendo em vista que nem sempre seus desdobramentos, por abranger dimensões políticas e ideológicas, podem ser apreendidos de imediato. Além disso, a avaliação de um plano educacional é realizada a partir de determinados valores e óticas, logo, não há neutralidade.
Avaliar um plano desta natureza e magnitude significa adentrar no debate da política educacional e de seus determinantes, tendo