Plano diretor
Além do zoneamento, o Plano Diretor de Confins estabelece categorias de uso do solo (Art.14), parâmetros urbanísticos de ocupação (Art.15) e relaciona o zoneamento às categorias de uso do solo (Art.16), embora estabeleça a necessidade de regulamentação desses temas por meio de legislação complementar de uso e ocupação do solo (Art.14, §4º, Art.15, §6º, Art.16, §4º, etc.).
O Plano Diretor de Confins não define propriamente um macrozoneamento, mas um zoneamento urbano. Uma vez que o perímetro urbano estabelecido pelo plano diretor coincide com as divisas municipais (Art.11), não há distinção entre áreas urbanas e rurais. Todo o território municipal é, portanto, tratado como área urbana e classificado em cinco tipos principais de zonas de uso e ocupação do solo: Zona Urbana (ZU), Zona de Expansão Urbana (ZEU), Zona Urbana Especial (ZUE), Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e Zona de Usos Sustentáveis (ZUS). Entretanto, essa última zona é considerada inviável para fins de parcelamento urbano e nela são permitidos apenas empreendimentos isolados e atividades rurais desenvolvidas de modo sustentável.
Apesar de remeter às leis federais no 6766/79 e 9785/99 (legislação federal de parcelamento do solo), bem como à Instrução Normativa IBAMA no 1/97 (que estabelece normas de ocupação e uso do solo na APA Carste de Lagoa Santa), o Plano Diretor de Confins estabelece as seguintes regras específicas (Art.20, §4º, 5º e 7º):
Definição da composição das áreas de domínio público: do percentual mínimo de 35% do total da gleba a ser parcelada, no mínimo 20% deve ser destinado ao sistema viário, 10% às áreas de equipamentos comunitários, e 5% às áreas livres de uso público;
Definição de dimensões mínimas dos lotes segundo as zonas de expansão urbana:
Tabela – Dimensões mínimas de lotes
Zona Área mínima (m2)