Agravo
Dispõe o art. 197 da LEP que das decisões proferidas pelo juiz das execuções penais caberá agravo.
Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Em relação ao rito procedimental a ser seguido quando manejado o aludido recurso não há previsão legal, sendo, no entanto utilizado atualmente o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.
Podem interpor agravo o membro do Ministério Público, o sentenciado, seu representante, seu cônjuge, parente ou descendente, fazendo-se necessária a presença de advogado. Todas essas pessoas vêm enumeradas no art. 195 da LEP, que trata da legitimidade para iniciar o procedimento judicial. Não tem legitimidade para interpor o referido recurso o Conselho Penitenciário (entendimento do STJ) e à autoridade administrativa.
Em regra, o agravo em execução não tem efeito suspensivo, ressalvada a hipótese de decisão que determina a desinternação ou a liberação de pessoa que cumpre medida de segurança (art. 179 da LEP). Com efeito, admiti-se, em casos excepcionais, o mandado de segurança com pedido de liminar, a fim de obstar o imediato cumprimento da decisão emanada do juiz da execução, alcançando-se o efeito suspensivo. No mesmo sentido o habeas corpus, quando houver constrição ilegal na liberdade de ir e vir.
Será cabível, por fim, de todas as decisões proferidas pelo juiz de execução penal, nesse passo, diversos incisos do art. 581 do CPP tiveram afastada a sua aplicação, por força do agravo de execução. No caso de decisão proferida pelo juiz singular (do processo de conhecimento, e