Plano Diretor
Art. 15. Com o objetivo de orientar o desenvolvimento e ordenamento do território municipal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as atividades industriais, comerciais e de serviços:
I – direcionar a localização dos usos industriais, comerciais e de serviços geradores de impacto, em áreas específicas municipais, de modo a evitar usos inconvenientes ou incompatíveis;
II – descentralizar as atividades econômicas, com o uso misto, a fim de reduzir o deslocamento das pessoas de suas residências aos locais de trabalho;
III – estimular a manutenção e ampliação das atividades industriais e de outras a elas associadas; IV – incentivar as atividades comerciais e de serviços, inclusive o artesanato, cooperativismo e o associativismo;
V – atrair novos setores produtivos para o Município. Art. 53. Os empreendimentos de impacto são aqueles que possuem usos ou atividades que possam causar impacto, alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, sejam eles construções públicas ou privadas, residenciais ou não-residenciais.
Art. 54. São considerados empreendimentos de impacto:
I – as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) Art. 55. Para fins de análise dos empreendimentos de impacto são considerados usosgeradores de interferência no tráfego, as seguintes atividades:
I – geradoras de carga e descarga;
II – geradoras de embarque e desembarque;
III – geradores de tráfego de pedestres;
IV – caracterizadas como pólos geradores de interferência de tráfego.
§ 1º. A análise dos usos geradores de interferência no tráfego será feita pelo órgão municipal competente.
§ 2º. Os parâmetros para enquadramento como gerador de interferência no tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos pela legislação municipal.
Art. 56. Os empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança deverão