"Plano diretor
"PLANO DIRETOR
TÍTULO I
CONCEITO, FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS GERAIS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de ITU, em consonância com o que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal; com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com o artigo 5º, inciso 7 - DA COMPETENCIA MUNICIPAL e com os artigos 80 a 87 do TÍTULO III da ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL da Lei nº 3.153 de 04 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Itu, como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local, é determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção e gestão da cidade e base da política de desenvolvimento e expansão urbana no município.
Art. 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º O Plano Diretor da Estância Turística de ITU é fundamentado nos princípios da:
I - função social da cidade;
II - função social da propriedade;
III - gestão democrática e participativa da cidade;
IV - proteção e desenvolvimento econômico do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, ambiental e ecológico.
Art. 4º A função social da cidade na Estância Turística de ITU corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende:
I - a promoção da justiça social, a erradicação da pobreza e da exclusão social e redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial;
II - o direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte