plano diretor
JOSÉ CARLOS DE FREITAS
Promotor de Justiça em São Paulo
Pode-se extrair da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade uma definição de que o plano diretor é o instrumento básico de planejamento de uma cidade e que dispõe sobre sua política de desenvolvimento, ordenamento territorial e expansão urbana (art. 182, §1º, CF; art. 40, EC).
Utilizando a recente expressão cunhada pela Lei nº 10.257/01 para tratar da tutela difusa do direito a cidades sustentáveis, podemos dizer que o plano diretor tem como objetivo disciplinar a ordem urbanística, um conceito vago de ampla latitude, que abrange o planejamento, a política do solo, a urbanização, a ordenação das edificações, enfim, as relações entre Administração e administrados e o conjunto de medidas estatais técnicas, administrativas, econômicas e sociais que visam ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, organizar os espaços habitáveis e propiciar melhores condições de vida ao homem no meio ambiente natural, artificial e cultural.
Esta definição, a princípio simplista, não exprime toda a importância desse indispensável instrumento de condução da política urbana. Os desdobramentos de uma abordagem acerca do plano diretor são múltiplos e, por sua extensão, não compartam, aqui, uma incursão mais detalhada, senão uma exposição sobre os aspectos que reputamos mais relevantes para a finalidade a que fomos instados a falar.
I - ASPECTOS GERAIS
A elaboração do plano diretor implica, ao mesmo tempo, um processo destrutivo, com a ruptura dos padrões de desenvolvimento do "status quo", e outro construtivo, com a idealização de uma nova realidade urbanística.
O planejamento urbano encerra a idéia de uma ação prolongada no tempo. Demanda diagnóstico do objeto (os problemas da cidade), projeto, estudos, debates (audiências públicas), aprovação e implementação. Portanto, a planificação sobrevive aos governos, que são periódicos, parciais