plano diretor
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
AREA SOB REGIME ESPECIAL CF. ART. 225 §1° III
Lei 7804/18-07-89 e art. 9° VI da lei 6938/81 aumentou o rol
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
CÓDIGO FLORESTAL LEI ART. 12651 DE 25 DE MAIO DE 2012, NO ART. 1° TRATA DA R.L. (RESERVA LEGAL).
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou de uma posse rural (ART. 3°) é uma área delimitada nos termos do artigo 12 do código florestal, tem uma função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, tem a função de auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como a proteção e o abrigo da fauna silvestre e da flora nativa.
Art. 12 do código florestal trata da delimitação da área florestal (reserva legal)
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
APP – AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
UCS- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
AAM- AREAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS.