PLANO DE AULA 02 PENAL III
Caso concreto:
Caio e Roberta, em 14 de outubro de 2009, em comunhão de desígnios para a prática de um roubo, vão até uma joalheria no centro da cidade e, enquanto Roberta fica aguardando no veículo com o motor em funcionamento, Caio, portando uma arma de fogo de uso permitido, entra no estabelecimento empresarial a fim de realizar o crime combinado. Quando Caio anuncia o assalto o segurança da loja esboça reação e é morto pelo assaltante que, com medo de ser preso, foge do local sem nada levar. Dias depois, Caio e Roberta são presos por ordem judicial e, enquanto aquele confessa os fatos, Roberta afirma que não desejava a morte de ninguém, pois havia combinado apenas a prática do roubo com seu comparsa. Diante da narrativa acima, ambos, são indiciados por latrocínio tentado, posto não terem conseguido realizar a subtração patrimonial desejada, em concurso com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 157, §3° n/f art. 14, inciso II, do CP c/c art. 14, da Lei 10.826/03). Com base nos estudos realizados sobre o delito de roubo, responda fundamentadamente se foi correta a capitulação dada aos fatos.
Resposta: Não foi correta, pois, Caio cometeu o crime de latrocínio, uma vez que, houve a tentativa de roubo e o homicídio consumado, um resultante do outro, não é necessário que Caio tenha conseguido concluir o roubo para ter cometido o latrocínio. No tocante a Roberta, ela deve responder por roubo tentado com pena aumentada até a metade pela previsão, majorada pelo concurso de pessoas e uso de arma. Ademais, não há de se falar em concurso de crimes com porte ilegal de arma, pois este é absorvido pelo crime de roubo.
Damásio Evangelista de Jesus, além de fundamentar a ocorrência do latrocínio, afasta a possibilidade de aplicação do artigo 121, §2º, inciso V, do Código Penal, que trata do homicídio qualificado para assegurar a impunidade de outro crime: "Quando o sujeito pratica homicídio consumado e subtração patrimonial