PLANO 1 RESP
ALUNA: ANIELA ANDRUSYSZYN CELINO
TURMA: 3002 – DIREITO NOTURNO
PLANO DE AULA 01 – DIREITO EMPRESARIAL III
CASO CONCRETO
Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, questionam você, famoso advogado dessa área:
1 - De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?
Resposta: O art. 887 do CC define o que é título de crédito: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
Observa-se que são três características que diferenciam o título de crédito dos demais tipos representativos de obrigação. São elas:
- Literalidade: o título de crédito apresenta somente o valor titularizado em que o(s) credor(es) tem direito de receber do devedor(es);
- Autonomia: se desprende da obrigação principal e pode circular, ser passado adiante;
- Cartularidade: é um documento disciplinado pelo ordenamento jurídico e necessidade de formalidades para a sua validade, de modo que a sua titularidade pode ser trocada a cada momento com intuito de facilitar a negociação do título.
Segundo, Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 436 e 437):
“O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos. Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer, não fazer. Apenas o título crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. [...]
A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo