Planejamento Sucessório e Economia Tributária
O sistema tributário brasileiro é famoso por sua complexidade e minuciosidade, tornando a realização de operações financeiras e empresariais dentro da legalidade, mas visando a maior economia tributária possível, uma verdadeira odisseia.
Mesmo nos casos mais simples, como na sucessão hereditária, a legislação é complexa e intrincada, exigindo mais que um olhar puramente jurídico ou contábil para sua realização.
Atualmente, os grupos familiares detentores de maior patrimônio tem, mais e mais, optado pela realização do chamado planejamento sucessório e tributário, visando diminuir, tanto quanto possível, os gastos com recolhimento de tributos, sem incidir na evasão fiscal.
Assim, no presente artigo, propõe-se uma breve análise do problema desses grupos familiares, especialmente no que tange à sucessão hereditária e ao controle acionário em empresas familiares, assim como hipóteses para a redução da carga tributária sobre estas operações.
2. A tributação na sucessão por ordem de vocação hereditária e nas doações
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) traz, em seu Livro V, partindo do artigo 1.784, as regras pelas quais se estabelece a sucessão, ou seja, as formas pelas quais os bens de uma pessoa são transmitidos a seus herdeiros após seu falecimento.
Normalmente, o início da sucessão se dá pela ocorrência do chamado “evento morte” do proprietário dos bens, também chamado “autor da herança”, e segue a ordem de vocação hereditária determinada no artigo 1.799 (descendentes e cônjuge, ascendentes e cônjuge, cônjuge, e colaterais), conforme artigo 1.829 e seguintes do Código Civil.
Nesta forma de sucessão, pela regra geral, os bens deixados pelo indivíduo são arrolados, formando o denominado “monte-mor”.
Da mesma forma, suas dívidas também são somadas, e a primeira providência, antes que se passe à partilha dos bens, propriamente dita, é deduzir tais dívidas do monte-mor, satisfazendo-se os eventuais credores do falecido.