Planejamento Tributário - Holding
1.Introdução.
Com a crescente internacionalização do mercado nacional, muitas das empresas nacionais de responsabilidade limitada (as LTDAs) decidiram profissionalizar suas atividades e, assim, aumentar a sua competitividade perante outras empresas nacionais e internacionais.
Uma das medidas mais usadas é a aplicação subsidiária de diversas regras das Sociedades Anônimas (SAs), tais como a implantação da governança coorporativa e o estabelecimento de um Acordo de Sócios regrando o relacionamento entre os sócios cotistas.
Neste diapasão, as empresas denominadas de holdings passaram a ser bastante utilizadas em empresas familiares, com vistas a implementar a política de governança coorporativa, bem como para a realização de um planejamento sucessório organizado entre todas as gerações envolvidas nos negócios familiares.
Neste sentido, vejamos alguns benefícios da utilização das holdings em planejamentos tributários e sucessórios.
Cumpre informar que o presente artigo visa elucidar algumas situações dentro dos parâmetros estabelecidos, mas nunca esgotar o tema, bem como tem seu limite na legalidade de todas estas estratégias.
2.Breve Definição de Holding.
O termo em inglês significa segurar, manter, controlar, guardar, fazendo alusão à sua finalidade, ou melhor, ao seu objeto social que é o controle e participação em outras sociedades empresariais ou ainda “segurar” ou “manter” a administração de bens, geralmente imóveis.
Assim, são chamadas de holdings aquelas empresas que possuem como objeto social o controle de outras empresas e/ou a administração de bens, o que não constitui em si uma nova espécie de pessoa jurídica. Isto significa que as holdings podem assumir a modalidade de Sociedades Limitadas, de Sociedades Simples, Sociedades Anônimas ou qualquer outra espécie de personalidade jurídica prevista em Lei e no Código Civil Brasileiro.
Geralmente estas empresas adotam uma das duas espécies de personalidade jurídica de