Planejamento Orcamentario
Introdução
A partir do processo de abertura democrática que culminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pode-se dizer que houve uma considerável transformação na estrutura orçamentária brasileira e, esse novo arranjo orçamentário perdura até hoje. A atual Constituição devolveu ao Legislativo as prerrogativas para participar do processo orçamentário desde o momento de sua formulação até a fiscalização de sua execução. Conforme se pode verificar, nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, o arcabouço do sistema orçamentário pátrio encontra-se em três documentos interdependentes que, após o processo legislativo pertinente, ganha a estrutura de leis, quais sejam a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O Plano Plurianual (PPA) se traduz na concretização jurídica da proposta política do governo que foi eleito. Inicia no primeiro ano seguinte à eleição do chefe do executivo e termina um ano depois. A Lei de Diretrizes Orçamentárias define metas e prioridades já contidas no PPA, orientando a elaboração das leis orçamentárias anuais. Ou seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias cumpre o papel de estabelecer a ligação entre o planejamento de longo prazo e o planejamento de curto prazo materializado anualmente na Lei Orçamentária que estabelece as ações e programas a serem executados pelo Estado. Percebe-se, a partir disso, que o Constituinte incutiu a idéia de uma continuidade da ação estatal, independentemente do governo que esteja no poder. De acordo com o art. 165 da Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo encaminhar ao Poder Legislativo projetos relativos a três (3) leis orçamentárias, quais sejam, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). As três leis devem se integrar harmoniosamente, devendo LOA respeitar as diretrizes orçamentárias (LDO), e ambas o orçamento plurianual (PPA). A