Planejamento, legislação e gestão – e o financiamento do desenvolvimento urbano
Outro aspecto sobre o Estatuto das Cidades, em consonância com a Constituição Federal, diz respeito aos Municípios promoverem a integração entre planejamento, legislação e gestão urbano-ambiental, democratizando o processo de tomada de decisões além de legitimar completamente a nova ordem jurídico-urbanística de natureza sócio-ambiental.
Os processos sociopolíticos e mecanismos jurídicos adequados que visem à garantia de participação efetiva dos cidadãos e associações representativas no processo de formulação e implementação do planejamento urbano-ambiental e das políticas públicas ocorrerão através de:
Audiências;
Consultas;
Criação de conselhos, estudos e relatórios de impactos de vizinhança e de impacto ambiental;
Iniciativa popular na propositura de leis urbanísticas;
Acesso ao poder judiciário para defesa da ordem urbanística e, sobretudo pela prática do orçamento participativo.
A Lei Federal 10.257/2001, Lei denominada Estatuto da Cidade, trata do estabelecimento de relações entre o setor privado, estatal e da comunidade dentro de um quadro jurídico político claro e previamente definido, incluindo mecanismos transparentes de controle fiscal e social.
Visando a materialização dos princípios instituídos no Estatuto da Cidade, é necessários que os municípios promovam uma reforma compreensiva de suas leis e processos de gestão, político-institucional, político-social e político-admistrativa, de forma a efetivar e ampliar as possibilidades trazidas pelo Estatuto.
Regularização fundiária de assentamentos informais consolidados
O Estatuto da Cidade trata dos programas de regularização fundiária dos assentamentos informais, no intuito de promover a democratização das formas de acesso ao solo urbano e à moradia. Além de regulamentar os institutos já existentes do usucapião especial urbano e da concessão de direito real de uso, a nova lei avançou no sentido de