Hermeneutica
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Disciplina: Hermenêutica
Professor: Igor
Estudante:
Turma: 4°Período A (noturno)
Exercício
1) Conceitue as seguintes espécies de interpretação.
A) Gramatical: É aquela que, hoje em dia, toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal. É a mais antiga das espécies de interpretação, e tempo houve, no direito romano, em que era a única permitida, pois como observa Ihering, a importância das palavras era tal que a omissão de uma só delas, no entabulamento de um ato jurídico, podia gerar a sua nulidade.
B) Lógica: esta enquadra num outro momento da evolução da ciência jurídica, a partir do qual se passa a adotar o preceito de doutrina assim expresso na máxima de Celso: “Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim AC potestatem”.
C) Histórica: Chama-se interpretação histórica aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador. Dividindo-se em remota e próxima.
D) Sistemática: É a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica pode e deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra. Também dividi-se em dois aspectos, 1) o de quando é feita em relação á própria lei a que o dispositivo pertence. 2) o de quando se processa com vistas para o sistema geral do direito positivo em vigor.
2) Quando estudado as regras de interpretação, apresente algumas regras (discutidas em sala de aula, preferencialmente) do campo: Científicas e Jurisprudências.
Vários são os doutrinadores que se debruçaram para estudar e delinear as regras de interpretação, dentre os doutrinadores que se destacam podemos citar as regras clássicas de Justiniano, a quem devemos o Corpus Iuris Civilis. Já atualmente podemos citar as regras criadas por Carlos de Carvalho em sua clássica obra Nova Consolidação das Leis Civis. Vejamos: