Planejamento Em Sa De Paula
Turma SC 11- Unidade de Aprendizagem II: Planejamento e Gestão
Atividade de Avaliação 1.
Assunto: Plano Municipal de Saúde e Planejamento em Saúde
O Plano Municipal de Saúde é obrigatório perante a legislação, que o exige como requisito do processo de habilitação às condições de gestão estabelecidas pela NOB-SUS 01/96. O mais importante é saber qual o posicionamento dos gestores ante um instrumento exigido por lei e com o qual a relação é recente, muito embora, se constitua como ferramenta essencial de gestão. Para elaboração do Plano Municipal de Saúde devem-se basear os gestores na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe, em seu artigo 36 que “O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União”. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde, nas Normatizações estabelecidas pelo Ministério da Saúde - Norma Operacional Básica - NOB 01/96 e na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002, as quais estabelecem a necessidade do planejamento das ações e aprovação do Plano Municipal de Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde, e também, na Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão de saúde no município e controle social. O Plano Municipal de Saúde visa facilitar este processo, de forma eficiente, eficaz e