pl estatais
1) experiência profissional prévia na área de atuação da estatal de, no mínimo, dez anos,
2) atuação profissional efetiva em cargo de direção de sociedade empresária de mesmo porte de, no mínimo, dois anos, e 3) formação acadêmica compatível com o cargo para o qual for indicado.
Art. 9º As sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão:
I – criar comitê estatutário de indicação e avaliação, sob liderança de membro independente do conselho de administração, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação de membros para o conselho de administração e conselho fiscal;
II – elaborar política de indicação, aprovada pelo conselho de administração, contendo critérios mínimos a serem contemplados na seleção dos membros do conselho de administração, referentes às qualidades desejáveis para o órgão como um todo e para os membros da administração e do conselho fiscal individualmente. VI – o mandato dos membros do conselho de administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e terá duração não superior a 2
(dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reeleições consecutivas;
§ 1º Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do conselho de administração e da diretoria.
Art. 16. Os membros do conselho de administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral ou diretor-presidente serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos os seguintes requisitos mínimos para sua nomeação:
I – ter, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência profissional no setor de atuação da empresa ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de