Política
A aplicação do direito compreende a aplicação das normas previamente estabelecidas pelo o Estado. Como o Direito está relacionado a uma coerção por parte do estado é necessário a observância da anterioridade, ou seja, não existe crime sem lei anterior que o defina, está regra vale para todo os outro ramos do Direito, visto que para existir um direito ou um dever é necessário que existam uma lei prévia sobre o assunto.
Entrando a sociedade não se movimenta no mesmo compasso que o
Direito e muitas vezes ocorreram situações que ainda não foram previstas pelo Direito. Por outro lado o Estado quando foi criado arrogou para si a competência de aplicar a justiça através do poder judiciário, desta forma o Estado / Juiz não pode deixar de julgar um caso a ele submetido alegando inexistência de lei. No caso de haver lacuna da forma jurídica o Juiz invocara para julgar a analogia (que é a comparação com outros casos semelhantes já julgados) os costumes (que São manifestações sociais de um povo em um dado momento histórico), os princípios gerais do Direito (que são idéias que vão nortear o ordenamento jurídico como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da soberania entre outros) e a equidade (a equidade é a utilização de critérios para a aplicação da justiça). Assim podemos concluir que aplicar o Direito está relacionado à idéia de justiça formal que se traduz na mera observância da norma, e a aplicação da justiça está relacionada a idéia de justiça substancial, fazer o que é se justo. Em alguns momentos a aplicação do Direito não se traduzira em aplicação da justiça, mas em outros a ausência do Direito demandará a aplicação da justiça/equidade. Para a aplicação da justiça são utilização critérios formais e critérios materiais. Dentre os critérios formais encontramos a igualdade e a proporcionalidade. A igualdade se traduz na máxima de que "todos são iguais