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O cometimento de um delito pode gerar mais de um tipo de punição, consequência esta que deve estar ligada a um fato e à norma, o que seria pertencer às hipóteses que a lei nos traz. Isto nada mais é do que uma reação jurídica ao fato cometido, ou seja, a lei penal incriminadora tem em seu corpo a hipótese fática e também uma consequência jurídica que é sanção penal. (PRADO, 2014)
O ordenamento jurídico brasileiro, através de longa evolução, veio, através de sua Carta Maior, a Constituição Federal de 1988, a proibir vários tipos de penas, que seriam por si, uma ofensa à dignidade da pessoa humana. Neste sentido as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimentos e cruéis foram proibidas. (Greco, 2012)
No direito penal atual as consequências de um delito se dão basicamente de duas formas: penas e medidas de segurança. Ainda, há também a reparação do dano pelo agente e a responsabilidade civil, que derivam da prática de um delito. Dentre as sanções, a pena é a mais importante, resultando na privação da liberdade ou na restrição de bens jurídicos. (PRADO, 2014)
As penas no sistema penal brasileiro têm como finalidade a reprovação do crime e também a sua prevenção. Através do artigo 59 do Código Penal, podemos destacar que a ideia de pena fixada serve como uma forma de reprovação ao mal cometido pelo agente e prevenir que o mesmo cometa atos como este posteriormente. (Greco, 2012)
De acordo com Fernando Capez, o conceito de pena é o seguinte:
“sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.” (CAPEZ, p. 346, 2005)
Para entendermos a pena, sua existência e importância no sistema jurídico, precisamos