Peças

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Noção de herança: Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobrevive ao falecido.
Sucessão se refere a alterações de titularidades, em que alguém é titular de um direito e o transfere a outro. Mesmo aqueles que não deixaram bens imóveis deixam direitos a receber e muitas vezes obrigações a cumprir.
Inventário negativo :é aquele em que o passivo deixado pelo de cujus ultrapassa a quantia do ativo deixado, fica mais divida do que lucros.
Existem duas sucessões, uma social, que protege a família (modelo Brasil), outra é sobre o individuo, a disposição da vontade, por isso o grande numero de testamento nos Estados Unidos.
Na historia da sucessão ocorrem exclusões como das mulheres, outra exclusão foi a da primogenitura, exclusão dos filhos ilegítimos fora do casamento. abolida apenas com a CF/88.
** Dispõe ainda o artigo 1789 CC que havendo herdeiros necessários o testador só pode dispor de metade de seus bens
** Deve-se ter em mente a diferença entre meação e herança, vale dizer, meação diz respeito a divisão dos bens oriunda da dissolução do vinculo conjugal, seja pelo divórcio ou pela morte, ao passo que sucessão se refere a transmissão dos bens por herança.
** O companheiro não foi nomeado no artigo 1845 CC, portanto, na visão do professor, ele não figura como herdeiro necessário.
Sucessão Legítima e testamentária Art. 1786, CC: Sucessão testamentária: Havendo herdeiros necessários, o testamento só pode dispor sobre 50% dos total do acervo hereditário. Neste sentido, o testador pode destinar estes 50% a quem lhe convir.
Existem dois tipos de herdeiros legítimos, os facultativos e os necessários. Como facultativos figuram os companheiros (na visão do professor), parentes colaterais, etc. Os necessários tem direito apenas a legítima.
Deve-se distinguir a sucessão a título singular da sucessão a título universal.
A título universal: Junção de crédito e débitos, ativo e passivo.
A

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