Peças
Primeiro
João Silva está sendo processado pela pratica de furto qualificado porque em 10/03/2010, mediante destreza subtraiu um aparelho celular da bolsa de uma colega de sala.
João foi denunciado em 20/09/2010, tendo sido recebido a denuncia em 08/04/2011 - oportunidade em que determinou-se a citação do réu. O oficial de justiça esteve por 3 vezes no endereço de Joao e certificou que a casa sempre estava fechada motivo pelo qual o considerou em LINS.
O juiz determinou a citação por edital e como o reu não constituiu defensor suspendeu o processo nos termos do artigo 366 do CPP, decretando sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.
João me procura nesta data e informa que seu amigo que é policial narrou-lhe a existência de um mandado de prisão contra ele. Afirma que sempre morou no endereço dos autos e que apenas deixou sua casa vazia no período de férias quando viajou para o nordeste. Como advogado de João, que é primário e não tem outros antecedentes criminais, proponha à medida privativa de advogado cabível a espécie para impedir a prisão do réu.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
É CABÍVEL NOS CASOS DE PRISÃO PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA
ART. 316, CPP
AO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ENQUANTO O RÉU ESTIVER PRESO
REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA
Segundo
João da Silva é presidente do Sindicato de cortadores de unha de Itu e lhe procura dizendo que, em 10/01/2014, quando realizava-se eleição no sindicato situado na Rua 1 n 2, centro, Jose Souza e Maria Santos seus oponentes políticos confeccionaram um documento firmado em cartório onde relatavam que João é ladrão estelionatário e sem vergonha até porque é casado mas mantem relação amorosa com duas funcionarias do sindicato afirmando ainda que João pode ter se apropriado do dinheiro do sindicato para pagar o motel. Como advogado de João proponha à medida privativa de adv. cabível a espécie, no ultimo dia do prazo.