peças processuais memorial
Por PROCURADORIA GERAL CHICO MENDES- DR. MARCOS DAVILA
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:INSTITUTO SOCIO AMBIENTAL DE PESQUISA E RESPONSABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL- CHICO -MENDES-
: DAVILA & AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS -ADVOCACIA DO TERCEIRO SETOR
PARECER SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO NA HIPÓTESE DE ONG -ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL QUE FOMENTA O ENSINO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL
I : Município de Suzano -SP
I - HISTÓRICO
A Exma Presidente do INSTITUTO CHICO MENDES, solicitou a presente consulta, consubstanciado na possibilidade de contratação com o Município de Zuzano Estado de São Paulo, para prestação de serviços, especificados na proposta já enviado, no tocante ao PEA-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - " CUIDAR DO MEIO AMBIENTE DEPENDE DA GENTE"
É o que passo a fazer, sob o prisma estritamente jurídico.
II - DO DIREITO:
No caso em análise, entendo que o vínculo que se pretende formar, com estipulação de obrigações recíprocas, deverá ser efetivado através de um contrato administrativo:
Sobre este assunto, ensina o mestre Carvalho Filho[1] :
"De forma simples, porém, pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e particular, regulado basicamente pelo direito público, e tem como objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público."
A contratação de obras, serviços, compras e alienações a ser feita por órgãos públicos, deverá ser precedida, em regra, pela licitação. É o que estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 2º da Lei Federal n.º 8.666/93.
O mestre Cretella Júnior[2] versa sobre a licitação:
"Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar contrato com o particular,